Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 111

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (Ir para)

Art. 111

- É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I - (VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

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