Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 213

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Parada obrigatória. Agrupamento de pessoas e veículos
Art. 213

- Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

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Trânsito. Parada obrigatória. (Pesquisa Jurisprudência)
Veículo. Parada obrigatória. (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).