Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 293

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Crime de trânsito. Habilitação. Suspensão ou proibição. Prazo
Art. 293

- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

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Habilitação. Suspensão ou proibição. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 307 (Crime. Habilitação. Suspensão ou proibição. Violação).