Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 127

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 127

- O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

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