Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 278

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Fiscalização. Evasão
Art. 278

- Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no CTB, art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no CTB, art. 210.

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Trânsito. Pesagem (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Fiscalização (Pesquisa Jurisprudência)