CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 278
  • Fiscalização. Evasão
Art. 278

- Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no CTB, art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no CTB, art. 210.

Trânsito. Pesagem (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Fiscalização (Pesquisa Jurisprudência)