Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 287

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

  • Infração. Recurso administrativo. Residência ou domicílio do infrator.
Art. 287

- Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

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