Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 129-A

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 129-A

- O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º): [Art. 129-A - O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.]

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