CTB - Código de Trânsito Brasileiro
- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [[CTB, art. 277.]]
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. [[CTB, art. 270.]]
Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Trânsito. Álcool (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Álcoolemia (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Embriaguez (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).