Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 341-A

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 341-A

Equipamento Obrigatório

Obrigatoriedade

Norma

Observações

Buzina

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran . 14/1998 e 315/2009.

Campainha

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas

  • Res. Contran14/1998

  • Exceto nas bicicletas destinadas àprática de esportes, quando em competições.

Chave de roda, macaco, compatível com o pesoe carga do veículo e chave de fenda ou outra ferramentaapropriada para a remoção de calotas.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Cinto de segurança para a árvore detransmissão em veículos de transporte coletivo ecarga.

  • Veículos de transporte coletivo e decarga.

  • Res. Contran14/1998.

Cinto de segurança para todos os ocupantes doveículo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran14/1998 e 279/2008.

Não se exigirá

  • Para os passageiros, nos ônibus emicroônibus produzidos até 1º jan. 1999.

  • Para os veículos destinados aotransporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajarem pé.

  • Para os veículos de uso bélico.

A partir de 1° jan. 1999 é exigido dosveículos automotores cinto de segurança graduávele de 3 pontos nos assentos laterais.

Os ônibus e microônibus podem utilizarcinto sub-abdominal para passageiros.

Dispositivo destinado ao controle de ruído domotor, naqueles dotados de motor a combustão.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas,

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas, mistos e de esteiras.

  • Res. Contran14/1998 e 228/2007.

  • Nas motocicletas, motonetas e triciclos odispositivo destinado ao controle de ruído do motor, deveser dimensionado para manter a temperatura de sua superfícieexterna em nível térmico adequado ao uso seguro doveículo pelos ocupantes sob condiçõesnormais de utilização e com uso de vestimentas eacessórios indicados no manual do usuário fornecidopelo fabricante, devendo ser complementado por redutores detemperatura nos pontos críticos de calor, a critériodo fabricante.

Dispositivo de sinalização luminosa ourefletora de emergência, independente do sistema deiluminação do veículo. (Triângulo ousimilar)

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

Encosto de cabeça

  • Automóveis

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

  • Para os novos projetos, a partir de 1º dejaneiro de 1999 (Não se considera como projeto novo aderivação de um mesmo modelo básico deveículo).

  • Nos assentos dianteiros próximos àsportas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente doveículo.

  • Facultativo:

- Nos assentos centrais.

- Nos bancos traseiros dos automóveisesportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis.

Espelhos retrovisores, interno e externo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas,exceto nas destinadas à prática de esportes, quandoem competições.

  • Res. Contran14/1998, 43/1998 e 315/2009.

  • Obrigatório espelhos retrovisoresexternos, em ambos os lados para veículos automotoresproduzidos a partir de 1º jan.1999.

  • Facultativo o uso em caminhões,ônibus e em microônibus de espelho retrovisorinterno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdoe direito.

  • Obrigatório nos tratores deesteira quando a visibilidade interna não permitir avisualização.

  • Nas bicicletas do lado esquerdo, acoplado aoguidom e sem haste de sustentação.

Extintor de Incêndio

  • Automotores

  • Ônibus elétrico

  • Res. Contran14/1998, 157/2004 e 333/2009.

  • Res. Contran 556/2015.

  • É obrigatório para caminhão,caminhão trator, micro-ônibus, ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis,líquidos, gasoso e para todo veículoutilizadotransporte coletivo de passageiros.

  • Não exigível nas motocicletas,motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores semcabine fechada, tratores, veículos inacabados ouincompletos, veículos destinados ao mercado de exportaçãoe os veículos de coleção.

  • A partir de 01 jan 2005, todos os veículosdeverão sair da fábrica equipados com extintor deincêndio fabricado com carga de pó ABC.

  • A partir de 01 jan 2015, os veículosautomotores só poderão circular equipados comextintores de incêndio com carga de pó ABC.

    Capacidade extintora mínima: Extintores comcarga de pó BC fabricados até 31 dez 2004:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão tratore triciclo automotor de cabine fechada: 5-B:C

  • 2) Microônibus 10-B:C

  • 3) Ônibus, veículos de transporteinflamável líquido ou gasoso: 20-B:C

  • 4) Reboques e semi-reboques com capacidade decarga útil maior que 6 toneladas: 5-B:C

  • Extintores com carga de pó ABCfabricados a partir de 01 jan 2005:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-tratore triciclo automotor de cabine fechada: 1-A: 5-B:C

  • 2) Micro-ônibus 2-A: 10-B:C

  • 3) Ônibus e veículos destinados aotransporte de produtos inflamáveis, líquidos ougasosos: 2-A: 20-B:C

Freios de esta- cionamento e de serviço, comcomandos independentes.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques com capacidadesuperior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997.

  • Res. Contran14/1998.

Lacre da bomba injetora.

  • Veículos à Diesel

  • Res. Contran510/1977.

Lavador de pára-brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998

Não se exigirá:

  • Automóveis e camionetas derivadas deveículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974.

  • Utilitários, veículos de carga,ônibus e microônibus produzidos até 1º dejaneiro de 1999.

Limpador de pára  brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Lona ou similar

  • Veículos de carga com carroceria aberta.

  • Res. Contran732/1989.

  • O transporte de qualquer tipo de sólidosa granel em vias abertas à circulaçãopública, somente será permitido em veículoscom carroçarias de guardas laterais fechadas ou dotadas detelas metálicas com malhas de dimensões tais queimpeçam o derramamento de fragmentos do materialtransportado, quando devidamente coberto com lonas ou similar.

Pala interna de proteção contra o sol(pára-sol) para o condutor.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Pára choques, dianteiro e traseiro.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques.

  • Res. Contran14/1998 e 152/2003.

Não se exigirá nos veículos:Inacabados ou incompletos.

  • Destinados à exportação.

  • Caminhões-tratores.

  • Produzidos especialmente para cargasautoportantes ou outros itens muito longos.

  • Aqueles nos quais a aplicação dopára-choque traseiro seja incompatível com a suautilização pelo Denatran.

  • Aqueles que possuam carroçaria epára-choque traseiro incorporados ao projeto original dofabricante.

  • Viaturas militares.

  • De coleção.

  • Dianteiro nos reboques e semi reboques.

Protetores das rodas traseiras

  • Caminhões

  • Reboques e Semi- reboques

  • Quadriciclos

  • Res. Contran14/1998.

Pneus que ofereçam condiçõesmínimas de segurança.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi- reboques

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas e mistos.

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran558/1980, 811/1996, 14/1998 e315/2009.

Roda sobres- salente, com- preendendo o aro e opneu, com ou sem câmara de ar, conforme o

caso.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Registrador instantâneo e inalterávelde velocidade e

tempo (tacógrafo).

  • Veículos de transporte e conduçãode escolares.

  • Veículos de transporte de passageiroscom mais de 10 lugares.

  • Veículos de carga com CMT superior a19t.

  • Nos veículos de carga, com PBT superiora 4536 kg produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999.

  • Art. 105

  • Res. Contran14/1998, 87/1999, 92/1999 e406/2012.

  • Não é exigido nos veículosde transporte de passageiros ou de uso misto,registradoscategoria particular e que não realizemtransporte remunerado de pessoas.

Velocímetro

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 315/2009.

  • Não é exigida nos veículosdotados de registrador instantâneo e inalterável develocidade e tempo (tacógrafo) integrado.

Dispositivo de travamento de capuz

  • Automóveis

  • Camionetas

  • Caminhonetes

  • Caminhões

  • Utilitários

  • Ônibus

  • Micro-ônibus

  • Res. Contran 426/2012.

  • O capuz que se abre pela frente, e que emqualquer posição aberta encobre parcial oucompletamente a visão do condutor através dopara-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de doisestágios ou uma segunda trava.

Importante observar ainda os equipamentos obrigatórios nosseguintes casos:- Circulação de veículos que transportemprodutos siderúrgicos ( Res.Contran293/2008).- Veículos de carga utilizadotransporte de madeira bruta(Res. Contra196/2006 e 246/2007).- Veículos utilizadostransporte de blocos e chapas serradasde rochas ornamentais (Res. Contra196/2006 e 246/2007).

ANEXO B
PRINCIPAIS COMPONENENTES DO SISTEMADE ILUMINAÇÃO VEÍCULAR
(Res. Contran14/1998, 227/2007, 294/2008 e 383/2011)

Equipamento Obrigatório

Veículo

Definição

Observações

Farol de Luz alta de cor branca.
  • Automotores
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via a uma longa distânciaà frente do veículo.
  • Quantidade: 2 ou 4.
- Para veículos de carga com PBT superior a 12 ton podemser instalados 2 faróis extra.
  • Os faróis de luz alta podem ser ligadossimultaneamente ou em pares. No caso de 2 faróis extrasinstalados, somente dois pares podem ser simultaneamente ligados.
  • Ao passar de luz baixa para luz alta, pelo menos um par defaróis alto deverá ser ligado.
  • Ao passar de luz alta para luz baixa, todos os faróisaltos devem ser desligados simultaneamente.
Farol de luz baixa de cor branca.
  • Automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via, à frente doveículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aosmotoristas que se aproximam em sentido contrário e nem aoutros usuários da via.
  • Quantidade: 02
  • Quando se passa para o farol baixo, automaticamente todosos faróis altos devem ser desligados simultaneamente.
  • Podem permanecer ligados simultaneamente com os faróisde luz alta.
Farol de longo alcance. de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol adicional, de facho de luz concentrado e de altaintensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado aauxiliar a iluminação, à distância, àfrente do veículo..
  • Quantidade: 02
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmosrequisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta.
  • Os faróis de longo alcance somente poderãoentrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionadosos faróis principais de luz alta.
Farol de neblina dianteiro de cor branca ou amarela.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para melhorar a iluminaçãoda via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem depoeira.
  • Quantidade: 02
  • Proibido em reboques.
  • Altura não inferior à 25 cm acima do solopara veículo automotor destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até oito pessoas,exclusive o condutor e para o transporte de carga, com PBT nãosuperior a 3,5 ton. e não superior a 80 cm acima do solo.
  • Deve ser possível ligar e desligar os faróisde neblina dianteiros independentemente dos faróis alto,dos faróis baixo ou qualquer combinação defaróis alto e baixo.
Farol Angular (farol de curva) de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Farol usado para complementar a iluminaçãoda parte da via , à frente do veículo , do ladoesquerdo ou direito quando o veículo muda de direção.
  • Quantidade: 02
  • O farol angular deve ser conectado de maneira que nãopossa estar ligado a menos que o farol de luz alta ou farol deluz baixas estejam ligados juntamente.
  • Só o acendimento da luz indicadora de direçãoe / ou o esterçamento do volante à partir de suaposição correspondente à um deslocamento emlinha reta aciona automaticamente o farol angular.
  • O farol angular é desligado automaticamente assimque a luz indicadora de direção é desligadae/ou o volante retorne à sua posição delinha reta.
Farol de rodagem diurna de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • É um facho de luz voltado para a frente do veículo,utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível,quando de rodagem diurna.
  • Quantidade: 02
  • O Farol de rodagem diurna deve desligar-se automaticamentequando os faróis baixo ou alto são ligados, excetoquando estes últimos são usados para transmitiralertas luminosos em intervalos curtos.
Lanterna de neblina traseira de cor vermelha.
  • Opcional..
  • Lanterna utilizada para tornar o veículo maisfacilmente visível, pela traseira, em caso de neblinadensa.
  • Quantidade: 1 ou 2
  • Na largura, se existir somente uma lanterna de neblinatraseira ela deve estar no lado oposto ao lado previsto para acirculação do tráfego prescrito no paísde licenciamento do veículo.
  • Na altura, não inferior a 250mm nem superior a1000mm acima do nível do solo.
Lanterna de posição dianteira de cor branca
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • - Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto frontalmente.
  • Quantidade: 02
Lanterna de posição traseira de cor vermelha.
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto pela traseira.
  • Quantidade: 02
  • Só podem ser ligadas, se os faróis alto,faróis baixo ou faróis de neblina dianteirosestiverem ligados.
  • Podem ser desligadas independentemente de qualquer outralanterna.
Lanterna de freio de cor vermelha.
  • Obrigatória em todas as categorias de veículos.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 02
  • As lanternas de freio devem acender quando o freio deserviço for acionado; não necessitam funcionar se achave de ignição/parada do motor estiver em umaposição que torna impossível a operaçãodo motor.
Lanternas de freio elevada de cor vermelha.
  • Obrigatória veículo automotor destinado aotransporte de passageiros, com capacidade para até 8pessoas, exclusive o condutor.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 01
Lanterna de Estacionamento.
  • Opcional para veículos automotores com comprimentonão superior a 6m e com largura não excedendo a 2m.
  • Proibida em todos os outros veículos.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença de umveículo estacionado em uma área urbana. Nestacircunstância ela substitui as lanternas de posiçãodianteira e traseira.
  • Cores:
- Branca na dianteira.- Vermelha na traseira.- Âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternasindicadoras de direção ou lanternas delimitadoras.
  • Duas lanternas na dianteira e duas lanternas na traseira,ou uma lanterna em cada lado.
Lanterna indicadora de direção: de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton
  • Lanterna utilizada para indicar a outros usuáriosda via que o motorista tem a intenção de mudar adireção do veículo para a direita ou para aesquerda.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi reboques.
  • Se um veículo automotor é equipado paratracionar um reboque, o controle das lanternas indicadoras dedireção no veículo trator deve acionartambém as lanternas indicadoras do reboque.
Lanterna Intermitente de advertência de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Significa a operação simultânea detodas as lanternas indicadoras de direção doveículo, para indicar que o veículo constitui,temporariamente, um risco especial para todos os outros usuáriosda via.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi-reboques.
  • O sinal deve ser operado através de um controleseparado que permita que todas as lanternas indicadoras dedireção lampejem em fase.
Lanterna de marcha à ré, de cor branca.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Lanterna utilizada para iluminar a via atrás doveículo, e para alertar outros usuários da via queo veículo está em marcha-à-ré ou aponto de o fazer.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Não exigível em reboque ou semi-reboque comPBT até 0,75 ton.
  • Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional emveículos automotores destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até 8 pessoas, exclusiveo condutor e todos outros veículos com comprimento nãosuperior a 6m.
  • Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais emtodos os veículos com comprimento superior a 6m.
  • Somente pode ser ligada se a marcha-à-ré forengatada e se a chave de ignição do motor estiverem uma posição tal que seja possível ofuncionamento do motor.
Lanterna de iluminação da placa traseira, de corbranca.
  • Automotores.
  • Reboques e Semi-reboques.
  • Dispositivo utilizado para iluminar o espaçoreservado para a placa de licença traseira; taldispositivo pode ser constituído de várioscomponentes óticos.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Quantidade: deve iluminar a placa.
  • Lanterna delimitadora branca na dianteira e vermelha natraseira.
  • Obrigatória para veículos que excedem 2,10mde largura.
  • Opcional em veículos entre 1,80m a 2,10m delargura.
  • Nos veículos de carroceria aberta as lanternasdelimitadoras traseiras são opcionais.
  • Lanterna fixada o mais próximo possível doslocais de máxima altura e largura do veículo, cujopropósito é indicar claramente a altura e a larguratotal do veículo. O propósito desta lanterna é,para certos veículos e reboques, complementar as lanternasde posição dianteira e traseira do veículo,chamando particularmente a atenção sobre suasdimensões.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • No mínimo duas visíveis pela frente e duasvisíveis pela traseira.
Lanterna de Posição lateral de cor âmbar.
  • Veículos cujo comprimento exceda 6m, exceto paraveículos de carroceria aberta; para os reboques se incluio comprimento da barra de engate.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença doveículo, quando visto lateralmente.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • A lanterna de posição lateral traseira podeser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamenteincorporada com a lanterna de posição traseira, alanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, alanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfícieemissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.
Observações:
  • Ficam limitados a instalação e ofuncionamento simultâneo de no máximo 8 faróis,independentemente de suas finalidades.
  • A identificação, localização eforma correta de utilização dos dispositivosluminosos deverão constar no manual do veículo.
  • É proibida a colocação de adesivos,pinturas, películas ou qualquer outro material nosdispositivos dos sistemas de iluminação ousinalização de veículos.
  • A ocultação de luzes éproibida, com exceção dos faróis alto, dosfaróis baixo e dos faróis de neblina, que podem serocultos quando eles não estão em uso.
- No caso de falha do(s) mecanismo(s) de ocultação,os faróis devem permanecer na posição de uso,se anteriormente estavam funcionando, ou devem se mover para aposição de uso sem o auxílio de ferramentas.- Deve ser possível mover os faróis para aposição de uso e ligá-los através deum único controle, sem excluir a possibilidade de movê-lospara a posição de uso sem ligá-los .Entretanto, no caso de faróis alto e de faróis baixoagrupados, o controle em questão, deve ativar somente osfaróis de facho baixo.- Não deve ser possível, deliberadamente e doassento do motorista, parar o movimento de atuaçãodos faróis antes destes atingirem a posiçãode uso. Se existir risco de ofuscamento de outros usuáriosatravés do movimento dos faróis, eles devem serligados somente quando atingirem sua posição final.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros), não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras traseiras.- lanternas laterais traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus) com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros, não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras.- lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros eintermediários.- lanternas de iluminação da placa traseira.- lanterna de marcha-a-ré.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus, com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dosrequisitos de iluminação e sinalização,quanto à posição de montagem e prescriçõesfotométricas, para aqueles dispositivos luminosos a seremsubstituídos ou modificados quando da sua complementação.
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