Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 333

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Engenharia de tráfego. Normas e regulamentos
Art. 333

- O CONTRAN estabelecerá, em até 120 dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. [[CTB, art. 91. CTB, art. 92.]]

§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

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CTB, art. 92 (artigo VETADO).
CTB, art. 91 (Engenharia de tráfego. Normas e regulamentos).