Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 279-A

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Veículo abandonado. Veículo acidentado. Remoção
Art. 279-A

- O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [Art. 279-A - O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º - A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]]

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