CTB - Código de Trânsito Brasileiro
- Veículo abandonado. Veículo acidentado. Remoção
- O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [Art. 279-A - O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º - A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º - Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. [[CTB, art. 328.]]]