Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 164

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Direção. Pessoa sem habilitação. Permitir a posse
Art. 164

- Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: [[CTB, art. 162.]]

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Medida administrativa - a mesma prevista no inc. III do art. 162. [[CTB, art. 162.]]

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Direção sem habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira)
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).