Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 147-A

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 147-A

- Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

§ 1º - O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. [[CTB, art. 147.]]

§ 2º - É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

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