Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1064.8800

1 - TST Danos morais e materiais. Valor das indenizações.

«1. Ao tratar da indenização por danos materiais direcionada à viúva do empregado, o e. TRT valeu-se do princípio da razoabilidade e considerou que a expectativa de sobrevida do falecido empregado «era de 45,5 anos, de acordo com a 'Tábua Completa de Mortalidade', para indivíduos do sexo masculino, expedida pelo IBGE no ano de 2008, visto que na data do acidente o de cujus encontrava-se com 31 anos de idade. O valor utilizado pela Corte de origem, como base de cálculo, foi «o salário auferido pelo de cujus no mês anterior a seu falecimento, no valor de R$772,90 (...), devendo ser deduzida a parte inerente às despesas pessoais do extinto, as quais têm sido consideradas pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como 1/3 do total dos rendimentos. Com isso, o Colegiado a quo concluiu que «o importe final obtido seria de R$ 304.780,233-, todavia, considerando que «o valor será pago de uma só vez, conforme pleito inicial (fl. 12), consoante parágrafo único do art. 950 do Código Civil, houve por bem reduzir tal montante «de modo a equilibrar o valor tanto para quem paga como para quem recebe. 2. Feitas essas ponderações, o TRT promoveu um desconto de 34% sobre o total da indenização (R$ 304.708,233), o que resultou na quantia arredondada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que, considerando ainda a expectativa de vida do cônjuge supérstite, obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se configura, portanto, a alegada afronta aos artigos 5º, V, da Constituição da República e 950 do CC. 2. No tocante à compensação pelos danos morais, o e. TRT teve por parâmetro outra demanda semelhante, com resultado morte, em que a reclamada figurou como parte, em que foi arbitrada indenização por danos morais em 150 vezes o maior salário mínimo. Com isso, arbitrou o quantum indenizatório em «R$ 93.330,00 (noventa e três mil reais, trezentos e trinta e três centavos)-, valor que não representa a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, notadamente por que será repartido entre os três demandantes (esposa, pai e mãe do de cujos). Nessa esteira, não há falar em afronta ao artigo 5º, V, da Lei Maior. Aplicação das Súmulas 296 e 337/TST. ... ()

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