Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 226

- O produto da arrecadação a que se refere este Regulamento será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos neste Regulamento.


Art. 227

- Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.

Parágrafo único - A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento.


Art. 228

- Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 15.]]


Art. 229

- A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação. [[Decreto 5.153/2004, art. 28.]]

Parágrafo único - Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 29.]]


Art. 230

- As inscrições de campos de produção de sementes da safra 2003/2004, efetuadas até 31 de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes até a data da publicação deste Regulamento.


Art. 231

- Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência deste Regulamento.


Art. 232

- As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da Lei 10.711/2003.


Art. 233

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.


Art. 234

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar, quando necessário, comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos pertinentes ao SNSM.