Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.