Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 111

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 111

- A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas.

§ 2º - O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial.

§ 3º - O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas.

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