Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 183

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS CREDENCIADAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 183

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:

I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares;

II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;

III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou

IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares.

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