Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 8º

- A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.

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