Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 144

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 144

- O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos estabelecidos neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento.

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