Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 149

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)

Art. 149

- Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7º deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: [[Decreto 5.153/2004, art. 7º.]]

I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e

e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; e

b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inc. I deste artigo;

III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total