Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 90

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 90

- O disposto no art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando:

I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou

II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou.

Parágrafo único - As sementes referidas no inc. II deste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.

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