Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 110
ARTIGO REVOGADO.
Art. 110

- A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.