Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 146

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 146

- Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às mudas das espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:

I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS;

II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação;

III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM: população vegetal natural, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletados sementes ou outros materiais de propagação;

IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro individual de matrizes;

V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes ou outro material de propagação;

VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, de matrizes selecionadas, devendo-se informar o critério de seleção;

VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção individual;

VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo responsável técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de coleta, área de produção e pomar de sementes, com base em exsicata depositada em herbário;

IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da população;

X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de sementes;

XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;

XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo;

XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a procedência ou a identidade clonal e a qualidade do material de propagação;

XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente de um único indivíduo;

XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços de coleta de material de propagação;

XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;

XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;

XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica, usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;

XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa ou exótica;

XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de interesse medicinal;

XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identificada, de acordo com as exigências deste Regulamento;

XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;

XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;

XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM, Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH e Pomares de Sementes Testados - PSMt ou PCSt;

XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;

XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;

XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas;

XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não testado;

XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;

XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornecedoras de sementes ou outro material de propagação; e

XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui várias populações de uma mesma espécie.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total