Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 219

Capítulo XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 219

- As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

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