Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 140

Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 140

- Compete às Comissões de Sementes e Mudas:

I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao SNSM;

II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas;

III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;

IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao SNSM;

V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias;

VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte;

VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus respectivos padrões; e

VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.

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