Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 208

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 208

- Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.

§ 1º - A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora:

I - destruída ou inutilizada; ou

II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 2º - As sementes ou as mudas condenadas na forma do inc. I do § 1º deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.

§ 3º - As sementes liberadas na forma do inc. II do § 1º deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.

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