Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 222

Capítulo XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 222

- Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;

II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;

III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal;

IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos;

V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;

VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;

VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;

X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inc. IX deste artigo;

XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e

XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.

§ 1º - Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2º - No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.

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