Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 193
ARTIGO REVOGADO.
Art. 193

- Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]] [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187. ]]

§ 1º - A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 2º - A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.