Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 207

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 207

- Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187.]]

§ 1º - A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.

§ 2º - A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

§ 3º - O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.

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