Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 227

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 227

- Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.

Parágrafo único - A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento.

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