Decreto 5.153, de 23/07/2004
Seção III - DA CERTIFICAçãO DE SEMENTES(Ir para)
Art. 58- O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1; e
IV - semente certificada de segunda geração - C2.
§ 1º - A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio.
§ 2º - No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;
II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e
III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.