Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 200

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 200

- Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte: [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;

II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e

III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.

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