Decreto 5.153, de 23/07/2004
- Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte: [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;
II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e
III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.