Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 47
ARTIGO REVOGADO.
Art. 47

- O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:

I - obtenção da planta básica;

II - obtenção da planta matriz;

III - instalação do jardim clonal;

IV - instalação da borbulheira; e

V - produção da muda.