Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 150
ARTIGO REVOGADO.
Art. 150

- O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]