Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 150

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)

Art. 150

- O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]

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