Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 157

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção IV - DO REGISTRO NACIONAL DE ÁREAS E MATRIZES (Ir para)

Art. 157

- As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional. [[Decreto 5.153/2004, art. 156.]]

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