Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 68

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 68

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.

Parágrafo único - A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.

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