Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 79

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 79

- As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único - As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise.

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