Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 185

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS CREDENCIADAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 185

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:

I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM;

II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou

IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.

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