Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 112

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 112

- Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.

Parágrafo único - Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total