Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 188
ARTIGO REVOGADO.
Art. 188

- É proibido, e constitui infração de natureza leve:

I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou

II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.