Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 191
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 191

- No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I - suspensão da comercialização; ou

II - interdição do estabelecimento.