Decreto 5.153, de 23/07/2004
Seção III - DOS USUáRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS(Ir para)
Art. 186- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.