Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 44

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 44

- É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:

I - identificação da semente;

II - sementes puras;

III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - sementes nocivas proibidas; e

IX - outros fatores previstos em normas complementares.

Parágrafo único - O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.

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