Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 39

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 39

- A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie, cultivar e categoria;

II - identificação do lote;

III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;

V - classificação por peneira, quando for o caso;

VI - safra da produção;

VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;

VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e

IX - outras informações exigidas por normas específicas.

§ 1º - Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

§ 2º - Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1º poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

§ 3º - Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

§ 4º - As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

§ 5º - Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.

§ 6º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.

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