Decreto 5.153, de 23/07/2004
- As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares.