Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 135

Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 135

- Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.

§ 1º - As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

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