Decreto 5.153, de 23/07/2004
- Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
§ 1º - As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.