Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 201

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 201

- Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes, quando:

I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou

III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.

§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:

I - reincidido na prática de infração;

II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

IV - coagido a outrem para a execução material da infração;

V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;

VI - agido com dolo; ou

VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.

§ 5º - Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

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