Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 40

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 40

- O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.

Parágrafo único - No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.

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