Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 164

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 164

- As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais especificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas complementares.

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